8. LEGISLAÇÃO COMENTADA SOBRE O TEMA
Este capítulo visa tão somente elencar as principais normas legais que têm relação direta com a arborização urbana. Não está no escopo deste trabalho aprofundar-se com detalhamento das mesmas. Nos restringimos tão somente à disponibilizar os links que vão direto às normas, com alguns comentários que visam instigar seu aprofundamento.
8.1. LEGISLAÇÃO FEDERAL¶
8.1.1. Constituição Federal¶
Começando pela Constituição Federal de 1988, quando fez-se um pacto nacional explícito nesta carta magna, ficou estabelecido entre os brasileiros e para os brasileiros que, entre muitos princípios fundamentais de convívio e compartilhamento do território, o meio ambiente é um bem comum. Daí advém o fim social da propriedade. Isso significa que a árvore que está no seu quintal é sua, mas também é um bem comum e serve uma finalidade maior que atender única e exclusivamente as suas necessidade. Mas não foi só isso que ficou estabelecido nessa época. Também determinamos que cabe aos brasileiros o dever de proteger o meio ambiente. Por brasileiros nos referimos às pessoas mesmo, não apenas as instituições de governo. O Artigo 225º estabelece isso e é com base neste artigo que por meio de normativas infraconstitucionais são especificadas outras tantas regras para podermos conservar, restaurar e conviver em harmonia com a biodiversidade.
8.1.2. Política Nacional de Meio Ambiente¶
Voltemos no tempo cerca de 7 anos quando ficou definida a Política Nacional de Meio Ambiente. A Crise energética vivida nos anos 70, o levante do movimento ambientalista nessa época instigou mobilizações nacionais e ficou evidente a necessidade de, como povo, fazermos alguma coisa eficaz a respeito. Para este manual cabe apenas salientar que nesta lei foi criado o Sistema Nacional de Meio Ambiente no qual fazem parte todos os órgãos de governo responsáveis pela gestão pública ambiental. Isso inclui a secretaria municipal de meio ambiente do município.
8.1.3. Lei da mata atlântica¶
Avançamos agora para 2006, quando a Lei Federal nº 11.428 de 22/12/2006, a Lei da Mata Atlântica foi publicada. Com o intuito de salvar cerca de 8% de um dos biomas mais biodiversos do planeta, a lei de proteção do bioma da Mata Atlântica estabeleceu regras de conservação, restauração, e compensação ambientais. Na região de Ivoti, cujo território encontra-se neste bioma, é de suma importância conhecer esta lei e o Decretro Federal nº 6.660 que à regulamenta. Daí iniciam as iniciativas específicas de reposição florestal por cada árvore cortada, e regras que tipificam os estágios de regeneração das formações florestais.
8.1.4. Código Florestal Brasileiro¶
Quem ainda lembra da polêmica, em 2012 tivemos a reedição do Código Florestal Brasileiro. Para efeitos da arborização é importante conhecer o que preconiza esta lei no que diz respeito a definição de Áreas de Preservação Permanente. Estas áreas são definidas a partir do artigo 4º desta lei e sua importância é fundamentalmente ecológica. As áreas de preservação permanente no meio urbano dos município do pé da Serra Geral do RS são de difícil governança, pois existem incontáveis córregos que cruzam as cidades. Visto que ambas as margens destes cursos naturais, com largura iniciando em 30 metros são por definição áreas de preservação permanente, o valor dos imóveis fica comprometido. Essa situação costuma ser objeto de especulação e disputa no meio capitalista e jurídico. É fato que sem a legislação a biodiversidade nestas áreas urbanas não teria a menor chance de sobreviver.
8.1.5. Lei de crimes ambientais¶
Outra norma federal muito conhecida pelos infratores ambientais desavisados é a Lei de Crimes Ambientais publicada em 12/0/1998. É com base nela e no Decreto Federal 6.514 de 22/07/2008 que a regulamenta que muitos municípios sem legislação municipal própria se baseiam para aplicação de sanções administrativas. Cortar uma árvore nativa sem o devido licenciamento, por exemplo, é passível de multa mínima de R$5.000,00 por árvore se esta estiver em uma área de preservação permanente.
8.1.6. Resoluções e Instruções Normativas¶
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o Conselho Nacional da Biodiversidade (CONABIO) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) são órgãos do SISNAMA responsáveis por especificações mais técnicas da legislação ambiental federal. Por meio da publicação de suas resoluções, instruções normativas e portarias muitas vezes são esclarecidos pontos de insegurança jurídica.
Como exemplo podemos citar a Resolução CONAMA 369 de 28/03/2066 que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente. Sem esta resolução ficaria ainda mais difícil compatibilizar desenvolvimento urbano com conservação da biodiversidade na região de Ivoti.
Outro exemplo é a Portaria nº 443 de 17/12/2014 do IBAMA que lista as espécies da flora ameaçadas de extinção.