8.2. ESTADUAL¶
A legislação ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, pode ser ainda mais abrangente e compartimentada do que a legislação federal. A compilação de normas relevantes para a arborização urbana é um desafio à parte. Como na seção anterior (Legislação Federal), faremos um breve apanhado inicial que serve apenas para ancorar a busca de detalhamento por parte do leitor. Para os órgãos ambientais municipais do SISNAMA A FEPAM publicou uma cartilha em PDF com toda a legislação pertinente ao licenciamento de supressão de vegetação nativa.
8.2.1. Constituição Estadual do RS¶
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul estende o Artigo 225º da Constituição Federal dedicando um capítulo inteiro ao tema. Aqui podemos ver de forma bastante explícita o princípio do poluidor pagador: aquele que causar dano ao meio ambiente, bem de uso comum, tem o dever de reparar este dano. É por isso que a reposição florestal obrigatória, isto é, o plantio de mais árvores para compensar aquela que cortamos no quintal, é responsabilidade da pessoa física ou jurídica que infligiu o dano. Cabe a quem cortou a árvore assumir os custos do reparo ambiental.
8.2.2. Código de Meio Ambiente e Código Florestal do RS¶
O Estado do Rio Grande do Sul possui um Código de Meio Ambiente atualizado em 2020 e um Código Florestal de 1992. Ambos são de suma relevância conhecer, já que tratam diretamente de questões pertinentes à supressão de vegetação nativa no RS. Observa-se porém, que o Código Florestal vem sendo substituído pela atualização do Código de Meio Ambiente, restando ainda algumas regras específicas da gestão de florestas plantadas.
8.2.3. Decretos Estaduais do RS¶
Entre os decretos estaduais mais relevantes, cabe ressaltar aqui o Decreto nº 52.109 de 01/12/2014 que declara quais as espécies da flora do RS que se encontram ameaçadas. Notar que muitas destas espécies não são árvores, mas que algumas podem precisar de árvores para seu pleno desenvolvimento (i.e., epífitas).
8.2.4. Instruções Normativas¶
A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura do RS (SEMA), publica ainda instruções normativas que devem ser atendidas por todos os órgãos do sistema estadual de meio ambiente, ou seja, as secretarias municipais de meio ambiente. A mais relevante para a arborização urbana é sem dúvida alguma a Instrução Normativa nº 1/2018 que define as regras para a reposição florestal obrigatória.
8.2.5. Resoluções do CONSEMA¶
Assim como o CONAMA é o colegiado representativo dos interesses específicos da comunidade nacional sobre o meio ambiente, na esfera estadual é o CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) que define as especificidades no RS. Há diversas resoluções que este conselho publicou. Das mais relevantes podemos citar a conhecidíssima Resolução CONSEMA nº 372 de 2018 que dispõe sobre os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental no RS. Entre a diversidade de empreendimentos listados em seu anexo estão as modalidades de licenciamento de supressão de vegetação nativa.